PRAZO DE REAJUSTE E VOLTA DO CRÉDITO CONSIGNADO PARA SERVIDORES FEDERAIS ESTÁ ACABANDO; LIRA RESISTE

Medida precisa ser votada nas duas casas do congresso até a próxima sexta (25)

 

Por Lucas Macêdo, atualizada às 16h40

 

O prazo para votar a Medida Provisória 1170/2023, assinada pelo presidente Lula em 1º de maio, que estabeleceu um aumento de 9% linear para todos os servidores e funcionários públicos civis do Executivo federal, incluindo aposentados e pensionistas, está se esgotando. A data-limite é 25 de agosto, próxima sexta-feira.

 

Recentemente, o relatório da deputada Alice Portugal (PcdoB-BA) foi aprovado na comissão mista que analisa a MP, e agora é necessário aprovação nas duas casas do Congresso (Senado e Câmara dos Deputados).

 

Os servidores estão ansiosos e pressionando o Presidente Arthur Lira (PP-AL) a realizar a votação da medida provisória, que não apenas proporciona um aumento de 9% nos salários dos servidores federais, mas também ajusta os vencimentos de aposentados e pensionistas.

 

(Foto/Reprodução: internet)

 

Nos bastidores da Câmara dos Deputados, há muitas especulações sobre a relutância do Presidente Arthur Lira em aprovar a MP, sugerindo que ele possa estar favorecendo os interesses dos bancos e seus proprietários.

 

A deputada Alice Portugal, relatora da MP, conservou em seu relatório a versão originada do governo federal, rejeitando as emendas propostas na comissão, sob a alegação de que várias delas aumentariam os gastos orçamentários. A equipe econômica do governo Lula estima que o impacto do aumento, já quase todo inserido no Orçamento da União de 2023, seja de R$ 11,6 bilhões. Além disso, o Executivo requereu um acréscimo de R$ 176,4 milhões para cumprir a meta.

 

Entre as poucas modificações efetuadas pela relatora na redação da MP, uma delas foi a alteração na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, visando expandir a margem consignável para empréstimos solicitados por servidores federais. Atualmente, essa margem é de 35% do salário, mas, com a alteração proposta na lei pela medida provisória, os servidores passariam a dispor de 45% do salário para obter empréstimos em instituições financeiras.

 

Conforme o texto aprovado na comissão mista, dentro dos 45% da margem, 5% são designados exclusivamente para a amortização de despesas feitas por meio de cartão de crédito, ou para utilização com o objetivo de saque via cartão de crédito, e outros 5% são alocados especificamente para amortizar despesas contraídas ou saques via cartão consignado de benefício. A decisão de aumentar a margem do consignado foi tomada por Alice Portugal após uma reunião com a ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck.

 

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Após 9 anos sem aumento salarial, os servidores públicos federais começavam a acreditar que o pior já havia passado. O recente acréscimo de 9% nos salários dos servidores civis do Poder Executivo parecia ser o término de anos de desvalorização dessa categoria crucial para o serviço público no Brasil. A Medida Provisória 1170/23 trouxe o mandato de um aumento linear de 9% para todos os servidores federais civis, incluindo aposentados e pensionistas, a partir de 1º de maio deste ano.

 

No dia 26 de abril de 2023, o Congresso Nacional revogou o veto parcial do ex-presidente Jair Bolsonaro à lei que elevou para 45% dos vencimentos a margem do crédito consignado para servidores públicos federais, permitindo desconto automático no contracheque. O veto (VET 61/2022) foi rejeitado por uma votação de 364 a 42 na Câmara e 64 a 1 no Senado. Como resultado, será inserido na Lei 14.509 de 2022 um dispositivo que reserva 5 pontos percentuais dessa margem para a amortização de despesas com o cartão consignado de benefício.

 

Essa lei, sancionada em 28 de dezembro, tem origem na Medida Provisória 1.132/2022. O texto original do Poder Executivo elevava a margem do crédito consignado para o equivalente a 40% do salário, mas esse percentual foi ampliado para 45% pela Câmara dos Deputados e confirmado pelo Senado, com o senador Plínio Valério (PSDB-AM) atuando como relator.

 

Contudo, com a derrubada do veto, a margem foi aumentada para 45%, porém sem a restrição da reserva para os cartões de benefícios. Esse tipo de cartão corresponde a um formato de cartão de crédito consignado, com desconto direto na folha de pagamento e outras vantagens ligadas obrigatoriamente, como descontos em farmácias parceiras, auxílio funeral e seguro de vida.

 

O veto foi vetado sob a justificativa de que promoveria “distorções na economia” e pelo fato de que o aumento da margem consignável para 45% já implicava em um benefício de 5% para as consignações, dispensando, portanto, a inclusão da nova modalidade.

 

Segundo o líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a revogação do veto 61 foi resultado de um acordo entre governo e oposição.

 

A proposta de votar o veto separadamente foi apresentada pelo PDT. Conforme o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), havia discordância sobre o tema dentro do partido. Se o veto fosse rejeitado, a margem para o consignado ficaria menor, sendo uma parcela destinada exclusivamente à amortização de despesas com o cartão consignado de benefício. Para ele, o consignado é crucial porque oferece taxas de juros mais baixas aos tomadores.

Antes da supressão do veto, a alocação da margem consignável se dividia em 40% para crédito consignado (com juros a partir de 1,5%) e 5% para o “cartão consignado” (com juros médios de 5%). Contudo, após a revogação do veto, a distribuição foi ajustada para 35% destinados ao crédito consignado, 5% para o “cartão de benefícios” e 5% para o “cartão consignado”, ambos com juros médios de 5%.

Essa mudança abrupta resultou em muitos servidores com margem negativa, o que impossibilita refinanciamentos e a transferência de consignados até que contratos em andamento sejam liquidados para restaurar a margem.

 

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Entre as irregularidades cometidas pelo MGI, estão: implementação antecipada do novo texto legal antes de sua entrada em vigor, infringindo leis e jurisprudência do STF; violação do princípio da irretroatividade da lei, prejudicando acordos de empréstimo já estabelecidos; e a apreensão da margem, reduzindo a margem total para consignados sem fundamento legal.