Servidores aposentados antes de 2008 terão reajuste no benefício
– Por Lucas Macêdo, atualizado às 18h30
O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria para considerar constitucional que as aposentadorias e pensões do serviço público sejam reajustadas até 2008 pelo mesmo índice utilizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A lei 11.784 estipulou que a partir de janeiro de 2008, esses benefícios seguiriam o reajuste do Regime Geral da Previdência Social, com exceção daqueles que já tinham direito à paridade, garantindo a mesma correção dos servidores ativos.
As aposentadorias e pensões do INSS são ajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que mede a inflação das famílias com renda de até cinco salários mínimos.
Esta ação tem repercussão geral e afetará processos semelhantes sobre o assunto. Até o momento, votaram a favor dessa interpretação o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Edson Fachin.
Este julgamento está ocorrendo no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos durante um período específico e termina às 23h59 desta sexta-feira (29/9). Até lá, os membros do tribunal podem suspender a decisão por meio de pedidos de destaque (levando o caso ao plenário físico) ou pedidos de vista (mais tempo para análise).
Ainda não emitiram seus votos os ministros Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
A tese proposta por Toffoli e apoiada pela maioria do STF é que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes que não tenham direito à paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), conforme previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
O caso central que deu origem a essa tese trata de um recurso da União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que buscava a correção da pensão por morte entre julho de 2006 – quando o benefício começou a ser pago – e a promulgação da medida provisória convertida na lei de 2008 que tratava dos índices do RGPS.
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O TRF-4 argumentou que o reajuste estava previsto em um normativo do Ministério da Previdência Social de 2004, e esses índices poderiam ser aplicados entre a promulgação desse ato e a vigência da lei.
A União alegou que não era viável corrigir os benefícios usando diretamente atos normativos do ministério, pois, até a edição da medida provisória, não havia uma lei que estabelecesse os índices de reajuste para esses benefícios.
A União também argumentou que a Constituição proíbe a determinação de reajustes por atos normativos inferiores à lei.
Toffoli, em seu voto, afirmou que o argumento da União de que não havia uma lei ou ato normativo específico que determinasse a correção dos benefícios não se sustenta diante da jurisprudência reiterada do STF.
Esta ação tem repercussão geral e se aplicará a todos os casos similares que envolvem esse tema.