STF julga ADIs para possível retorno de 100% do valor de benefício de pensão por morte e aposentadoria por invalidez
Liryel Araújo
Está marcada para o dia 13 de junho a continuidade do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam itens da emenda constitucional (EC) 103/2019, da reforma da Previdência. Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.
Nos últimos anos, ações judiciais questionando a reforma foram protocoladas por diferentes entidades. O STF, então, chamou a decisão geral para os ministros, agrupando as diversas ADIs em um único julgamento. Até o momento, já votaram os ministros Luís Roberto Barroso, relator das ações, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, com divergências entre os votos dos três últimos e o parecer de Barroso. No dia 15 de dezembro do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pediu tempo para ler e analisar os processos com calma para conseguir votar com segurança, e os devolveu em 23 de abril deste ano. Desde então, a data para o julgamento chegou a ser especulada, mas ainda não aconteceu.
O que está em jogo? Entenda alguns dos principais itens em julgamento:
Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor ou servidora da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Um exemplo da redução drástica das pensões por morte com a mudança de cálculo pode ser visto AQUI, em matéria publicada pelo Sintrajufe/RS em maio de 2021 a respeito do caso real de uma das primeiras pensionistas do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul.
Contribuição acima do salário mínimo – Em seu art. 1º, a emenda constitucional 103/2019 altera o art. 149 da Constituição definindo a previsão de que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, pensionistas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$7.786,02. Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Conforme definição de relatório do Ministério da Previdência Social, o resultado atuarial “corresponde à diferença entre o Passivo Atuarial (Reservas Matemáticas Previdenciárias) e o Ativo Real Líquido (recursos financeiros já acumulados pelo RPPS, bens que possam ser convertidos em dinheiro e créditos a receber do ente federativo, devidamente reconhecidos, contabilizados e parcelados)”.
Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para servidoras e servidores ativos quanto para aposentados, pensionistas e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo (veja item acima).
Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração: até R$ 1.412,00 – 7,5%; de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%; de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%; de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%; de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%; de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%; de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%; acima de R$ 52.000,54 – 22%.
Duplo teto – Até a aprovação da EC 103, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02 – ou seja, a alíquota incidirá apenas, hoje, sobre o que superasse R$ 15.572,04. A reforma da Previdência acabou com esse direito.
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