ADIs que questionam reforma da Previdência serão julgadas no dia 13 de junho

STF vai decidir se aposentadoria por doença incurável deve ser ou não paga de forma integral

STF julga ADIs para possível retorno de 100% do valor de benefício de pensão por morte e aposentadoria por invalidez

Liryel Araújo

Está marcada para o dia 13 de junho a continuidade do julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam itens da emenda constitucional (EC) 103/2019, da reforma da Previdência. Estão sendo votadas em julgamento conjunto, por temas correlatos, as ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916.

Nos últimos anos, ações judiciais questionando a reforma foram protocoladas por diferentes entidades. O STF, então, chamou a decisão geral para os ministros, agrupando as diversas ADIs em um único julgamento. Até o momento, já votaram os ministros Luís Roberto Barroso, relator das ações, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli, com divergências entre os votos dos três últimos e o parecer de Barroso. No dia 15 de dezembro do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pediu tempo para ler e analisar os processos com calma para conseguir votar com segurança, e os devolveu em 23 de abril deste ano. Desde então, a data para o julgamento chegou a ser especulada, mas ainda não aconteceu. 

O que está em jogo? Entenda alguns dos principais itens em julgamento:

Cálculo da pensão por morte – Antes da reforma da Previdência de 2019, a pensão por morte era equivalente a 100% da remuneração da servidora ou servidor falecido. Com a EC 103, porém, o cálculo mudou: a pensão equivale, agora, a 50% da remuneração do servidor falecido, com acréscimo de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso de servidor ou servidora da ativa, o cálculo é feito a partir da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Um exemplo da redução drástica das pensões por morte com a mudança de cálculo pode ser visto AQUI, em matéria publicada pelo Sintrajufe/RS em maio de 2021 a respeito do caso real de uma das primeiras pensionistas do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul.

Contribuição acima do salário mínimo – Em seu art. 1º, a emenda constitucional 103/2019 altera o art. 149 da Constituição definindo a previsão de que, “Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo”. Atualmente, para os aposentados, pensionistas e pensionistas do serviço público federal, a contribuição incide sobre os valores que superam teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$7.786,02. Os resultados “atuariais” se referem a receitas estimadas e obrigações projetadas. Conforme definição de relatório do Ministério da Previdência Social, o resultado atuarial “corresponde à diferença entre o Passivo Atuarial (Reservas Matemáticas Previdenciárias) e o Ativo Real Líquido (recursos financeiros já acumulados pelo RPPS, bens que possam ser convertidos em dinheiro e créditos a receber do ente federativo, devidamente reconhecidos, contabilizados e parcelados)”.

Contribuição extraordinária – A reforma da Previdência de 2019 também alterou o art. 149 da Constituição para incluir a possibilidade de, quando houver déficit atuarial, ser implementada contribuição extraordinária tanto para servidoras e servidores ativos quanto para aposentados, pensionistas e pensionistas. Isso ocorreria após uma tentativa de equalizar a situação por meio de alteração na contribuição sobre as aposentadorias, que passaria a incidir sobre o valor dos proventos que superem o salário mínimo (veja item acima).

Alíquota progressiva – Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários. A EC 103, porém, introduziu a progressividade da alíquota. Assim, a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, com a seguinte configuração: até R$ 1.412,00 – 7,5%; de R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 – 9%; de R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 – 12%; de R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 – 14%; de R$ 7.786,03 até R$ 13.333,48 – 14,5%; de R$ 13.333,49 até R$ 26.666,94 – 16,5%; de R$ 26.666,95 até R$ 52.000,54 – 19%; acima de R$ 52.000,54 – 22%.

Duplo teto – Até a aprovação da EC 103, servidoras e servidores aposentados acometidos por doenças graves e incapacitantes tinham direito a uma “imunidade do duplo teto”: a contribuição previdenciária era recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02 – ou seja, a alíquota incidirá apenas, hoje, sobre o que superasse R$ 15.572,04. A reforma da Previdência acabou com esse direito.

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