Milton Dantunes
O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que o artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social, é constitucional. A emenda determina que o valor da pensão seja de 50% do montante da aposentadoria, acrescido de 10% por dependente. A decisão foi proferida em 24 de junho. Anderson De Tomasi Ribeiro, diretor de atuação judicial do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo da ADI 7051 como amicus curiae, explica que o ministro Roberto Barroso, relator da ação, baseou seu voto no aumento da esperança de vida da população e na redução da natalidade, argumentando que esses fatores comprometem o equilíbrio atuarial da Previdência Social. Ribeiro também afirma que não há violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois esse princípio não impede a atuação restritiva do legislador em relação aos direitos fundamentais. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariados Rurais (CONTAR) recebeu uma Ação Direita de Inconstitucionalidade com pedido de Medida Cautelar, buscando a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 23 da EC 103/2019, que instituiu a regra das cotas na pensão por morte. O IBDP, por sua vez, argumentou que a pensão por morte tem passado por diversas reformas desde 2015, resultou em uma redução significativa no valor do benefício. Também apresentou números oficiais do Ministério do Trabalho e Previdência que demonstraram que as mulheres são as maiores beneficiárias da pensão por morte, representando cerca de 74% dos casos em 2021, e que possuem um índice de desemprego mais alto do que os homens, o que as torna mais equivalentes. O IBDP ressalta que a decisão do STF não considerou a realidade dos dependentes do benefício, em sua maioria mulheres e crianças, e apontou o descumprimento de princípios constitucionais e legislações internacionais das quais o Brasil é signatário com a alteração da emenda constitucional.