STF vai decidir se aposentadoria por doença incurável deve ser ou não paga de forma integral

STF vai decidir se aposentadoria por doença incurável deve ser ou não paga de forma integral

A Reforma da Previdência de 2019 previu valor mínimo de 60% para o benefício, tese será aplicada a casos semelhantes pelo país.

Liryel Araújo

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a deliberar sobre se o pagamento da aposentadoria por incapacidade decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser integral ou seguir as diretrizes estabelecidas pela Reforma da Previdência (EC 2019). O assunto, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, foi reconhecido como de repercussão geral (Tema 1.300) por maioria de votos no Plenário Virtual. A data para o debate do mérito do recurso ainda não foi agendada.

Os ministros irão analisar a modificação introduzida pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria em casos de doença grave, contagiosa ou incurável. A alteração determinou que, nessas circunstâncias, o benefício mínimo será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição além de 20 anos.

No âmbito do STF, um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) argumenta que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, conforme previsto na Constituição. Por outro lado, o INSS defende a alteração, alegando que esta buscou assegurar a estabilidade financeira do sistema de previdência pública do país.

Manifestações no STF

Ao abordar a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, enfatizou que há atualmente 82 casos semelhantes que questionam a modificação promovida pela Reforma da Previdência, o que evidencia a importância do debate. Ele também destacou a natureza constitucional da controvérsia e sua relevância sob os aspectos econômico, político, social e jurídico.

Barroso ressaltou ainda que o tema em julgamento não se refere a acidentes de trabalho, doenças profissionais ou doenças decorrentes do trabalho, que resultam das ações do empregador em relação à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador. O que está em questão são os casos nos quais o segurado é afetado por doenças que causam “incapacidade permanente e que fazem parte da loteria natural da vida, não podendo ser atribuídas a um agente humano específico”.

A solução adotada pelo Tribunal será aplicada a todos os casos similares nas instâncias inferiores da Justiça.

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